PROCESSO DE INVENTÁRIO - EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA
Acordão de 25 de Mar. 2021, 7752/19.2T8ALM-B.L1-2
O processo de inventário judicial instaurado pela Executada, por apenso à execução em que foi demandada nos termos do art. 54.º do CPC, como sucessora dos falecidos devedores mutuários, ainda que se possa destinar à aceitação, por aquela, da herança deixada por estes últimos (seus pais), a benefício de inventário (cf. art. 2053.º do CC), não é da competência, em razão da matéria, do Juízo de Execução em que corre termos a ação executiva, mas do (competente) Juízo Local.
A tanto não obsta o disposto no art. 1083.º, n.º 1, al. b), do CPC, pois não é aplicável ao caso uma norma de atribuição de competência por conexão, da qual resulte, em conjugação com o disposto no art. 206.º do CPC, que o processo deve correr por apenso à execução hipotecária pendente.