Alojamento Local – Regime Jurídico
Atualmente, segundo o Registo Nacional de Estabelecimentos de Alojamento Local (RNAL), existem perto de 100.000 Alojamentos Locais (doravante denominado “AL”) em Portugal. Sim, leu bem: cem mil!
Com a dinâmica do mercado da procura e da oferta, não há dúvida de que o AL corresponde, hoje, a uma exponencial hipótese de rentabilização no mercado dos edifícios e frações e não a uma excludente das demais, sejam elas habitacionais, de serviços ou comerciais, como comumente muitos afirmam.
A par da rentabilização, o que é, afinal, o AL? Consideram-se Estabelecimentos de Alojamento Local (doravante denominados “EAL”), aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnem os requisitos, gerais e especiais, previstos na lei. Não é permitida a exploração como EAL dos estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
O regime jurídico dos EAL consta, atualmente, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29/08, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23/04, pela Lei n.º 62/2018, de 22/08, que o republica, e pela Lei n.º 71/2018, de 31/12, com as especificidades constantes na Portaria n.º 517/2008, de 25/06, entretanto alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14/05.
Assim, a exploração de EAL corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento. Neste sentido, existem diversas modalidades dos EAL, a saber:
a) Moradia: EAL cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;
b) Apartamento: EAL cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente;
c) Estabelecimentos de Hospedagem: EAL cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma, em prédio urbano ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente. Quanto a estes, em específico, pode ser utilizada a denominação “Hostel” quando a unidade de alojamento predominante for um dormitório, isto é, quando o número de utentes em dormitório for superior ao número de utentes em quarto e se se obedecer aos restantes requisitos para o efeito;
d) Quartos: exploração de AL feita na residência do titular – no seu domicílio fiscal – e quando a unidade de alojamento corresponde a quartos em número não superior a três.
De modo a efetuar o registo do EAL é obrigatória a realização de uma comunicação prévia com prazo (condição necessária) dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, executada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26/07, cumprindo os requisitos previstos igualmente no artigo 6.º, desta feita do Anexo à Lei n.º 62/2018, de 22/08.
Após este procedimento, será atribuído um número de registo – num prazo de 10 dias a partir da sua apresentação ou de 20 dias no caso dos Hostels [prazo de oposição à comunicação prévia por parte do Presidente da Câmara Municipal] –, número que deverá ser utilizado na publicidade e documentação comercial do EAL, sendo este o título válido de abertura do mesmo ao público.
Por fim, 30 dias após a apresentação da comunicação prévia com prazo, a Câmara Municipal territorialmente competente realiza uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no regime jurídico da exploração dos EAL.
Em jeito de resumo, podemos elencar nove passos essenciais para ter, ou assessorar a ter, um AL:
1) Realizar a comunicação prévia com prazo (art. 6.º);
2) Abrir atividade;
3) Cumprir os requisitos gerais do AL, bem como quanto à capacidade (arts. 11.º e 12.º);
4) Ter atenção aos requisitos de segurança (art. 13.º);
5) Possuir livro de reclamações (art. 20.º);
6) Ter livro de informações em português, inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras (art. 12.º, nºs 6 a 9);
7) Contratar um seguro de responsabilidade civil obrigatório (art. 13.º-A);
8) Comunicar a entrada e saída de estrangeiros ao SEF (art. 14.º, da Lei n.º 23/2007, de 04/07);
9) Conhecer as obrigações fiscais.
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